Reflexões sobre o tribunal do júri
Por Antonio Carlos Prado
A determinação do Supremo Tribunal Federal é nova, a questão é velha. Na escalada de instâncias da Justiça, a partir de qual delas uma pessoa condenada terá de começar a cumprir, já encarcerada, a sua sentença? É a discussão de sempre e sempre. Une-se, agora, à teoria do Tribunal do Júri, que acaba de ser formulada.
O foco do STF fechou-se, dessa vez, nos crimes dolosos contra a vida, crimes estes que são julgados pelos tribunais do júri. Os tribunais pertencem juridicamente à primeira instância, cabendo, portanto, recursos — sejam tais recursos de advogados que representam o réu e o defendam, fato imprescindível ao devido processo legal e ao Estado de Direito, sejam do Ministério Público, sem o qual inexiste impessoalidade na acusação e salvaguardas à sociedade. Nesses tribunais do júri, soberano no veredicto é o conselho de sentença composto por sete cidadãos.
Pelo Código Penal da década de 1940, um indivíduo que fosse pronunciado pelo juiz (pronúncia é o magistrado mandá-lo a júri) era preso e aguardava na condição de presidiário o seu julgamento pelo júri — se absolvido, obviamente seria solto. Em 1973 ocorreu, no entanto, uma grande reformulação, com a ditadura militar imiscuindo-se e interferindo em uma área que não a sua: o delegado Sério Paranhos Fleury, menina dos olhos do regime de exceção e de seu aparato repressivo, foi processado sob acusação de comandar um esquadrão da morte. Houve a pronúncia, mas, para mantê-lo em liberdade enquanto o júri não era marcado, mudou-se a lei, dando-se ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Agora, e esta é a inesperada novidade da antiga questão, o STF decidiu sobre outro ponto: se condenado pelo Tribunal do Júri, o réu terá de iniciar imediatamente o cumprimento da sentença, podendo, é claro, recorrer a instâncias superiores, mas não mais em liberdade — e, sim, preso.
Não resta dúvida de que a decisão é um avanço contra a impunidade, mas também é fato que a Corte tenta mitigar a perda de sua proposição de que todos os criminosos, não importando quais crimes cometessem, estariam obrigados a começar o cumprimento de suas penas após decisão condenatória em segunda instância. Isso acabou não sendo pacificado e cabe aos legisladores darem uma solução definitiva para que haja segurança jurídica — muitos deles não cumprem o dever de legislar e depois, sem razão, acusam o STF de usurpar o poder republicano da Câmara e do Senado.
Faz-se urgente uma resposta que pacifique todos os itens. O que não pode existir, porque se faz inconstitucional, é um regime de execução penal para condenados pelo Tribunal do Júri e outro regime para condenados em audiências
de julgamentos.