STJ joga luz nas redes sociais

Crédito: Divulgação

Antonio Carlos Prado: "No vácuo de regulamentações, urgentes e específicas, é inevitável que o Poder Judiciário, constantemente provocado a solucionar problemas e desinteligências nesse setor, se veja na obrigação de dar uma resposta às partes envolvidas e à sociedade em geral" (Crédito: Divulgação)

Por Antonio Carlos Prado

Segue a história de sempre no Brasil: muitos parlamentares de nosso Poder Legislativo são meros figurantes nas Casas, não legislam e atravancam a vida daqueles mandatários que querem trabalhar, mesmo em questões urgentes que estão a berrar que carecem de uma regulamentação. Quando muito, eles redigem às pressas, no campo da segurança pública, esdrúxulos projetos de lei que possuem por conteúdo não a racionalidade jurídica, mas a oportunista prática de fazer média com o clamor popular.

Os limites da liberdade de expressão das redes sociais e a responsabilização de plataformas digitais (também a liberdade de expressão tem limites) ficam em um improdutivo vaivém nas mãos de alguns deputados e senadores. No vácuo de regulamentações, urgentes e específicas, é inevitável que o Poder Judiciário, constantemente provocado a solucionar problemas e desinteligências nesse setor, se veja na obrigação de dar uma resposta às partes envolvidas e à sociedade em geral. Aí, deputados e senadores correm a reclamar de que estão os ministros dos tribunais superiores desrespeitando a tripartição dos Poderes Republicanos.

Não, eles não estão invadindo alheios territórios. Querem os tribunais, somente, colocar fim na insegurança jurídica – para o nosso bem. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) joga luz nesse breu que é o campo digital, elucidando direitos e deveres das redes sociais em nossa cultura e ordenamento jurídico.

Vamos ao fato. Um médico, durante a pandemia, exibia em seu canal no YouTube vídeos que recomendavam o uso de cloroquina – não adequada e ineficaz para a Covid-19, segundo estudos científicos. A plataforma retirou o conteúdo, mas
o médico pediu ao Google, dono e administrador do YouTube, o seu restabelecimento, alegando desrespeito à liberdade de expressão – e afirmou que a retirada se dera sem ordem judicial. O STJ foi favorável ao procedimento do YouTube, e tal decisão preencheu um vazio jurídico ao acatar legalmente a atitude tomada, por conta própria, pelo próprio suporte digital. As redes podem (e devem) derrubar conteúdos, mesmo sem ordem judicial – trata-se de um direito contratual. No caso que aqui se demonstra, o ponto central não foi a legalidade ou ilegalidade de promoção da cloroquina, mas, sim, se tal fato feria as regras do YouTube. Não há dúvida, feriu.

A decisão do STJ, portanto, resumidamente, foi a seguinte: as plataformas não são como as mídias tradicionais que respondem totalmente pelo conteúdo e o controlam, mas também não são canais de comunicação isentos, como, por exemplo, a telefonia. O STJ fixou, assim, uma espécie de responsabilidade intermediária. Bem melhor que o imobilismo parlamentar.